Sumário Apresentação
Volume II Início
MEIO AMBIENTE
Lei ESTADUAL N. 9.509, de 20 de março de
1997
Dispõe sobre a Política Estadual do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
Da Política Estadual do Meio Ambiente
SEÇÃO
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta Lei estabelece a Política
Estadual do Meio Ambiente, seus objetivos, mecanismos de formulação e
aplicação e constitui o Sistema Estadual de Administração da Qualidade
Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso
Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, nos termos do artigo 225 da
Constituição Federal e o artigo 193 da Constituição do Estado.
Artigo 2º - A Política Estadual do Meio
Ambiente tem por objetivo garantir a todos, da presente e das futuras
gerações, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, visando assegurar, no
Estado, condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, aos
interesses da seguridade social e à proteção da dignidade da vida humana e,
atendidos especialmente os seguintes princípios:
I - adoção de medidas, nas diferentes
áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o
equilíbrio ambiental e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a
degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos
ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
II - planejamento e fiscalização do uso
dos recursos ambientais;
III - definição, implantação e
administração de espaços territoriais e seus componentes, representativos
de todos os ecossistemas originais a serem protegidos;
IV - realização do planejamento e
zoneamento ambiental, considerando as características regionais e locais, e
articulação dos respectivos planos, programas e ações;
V - controle e fiscalização de obras,
atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou
indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, adotando medidas
preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas
pertinentes;
VI - controle e fiscalização da
produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e do
destino final de substâncias, bem como do uso de técnicas, métodos e
instalações que comportem risco à vida, à qualidade de vida, ao meio
ambiente, inclusive do trabalho;
VII - realização periódica de auditorias
ambientais nos sistemas de controle de poluição e nas atividades
potencialmente poluidoras;
VIII - informação da população sobre os
níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco
de acidentes, a presença de substâncias nocivas e potencialmente nocivas à
saúde e ao meio ambiente, nos alimentos, na água, no solo, no ar, bem como o
resultado das auditorias a que se refere o inciso VII deste artigo;
IX - exigência para que todas as atividades
e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, adotem técnicas que
minimizem o uso de energia e água, bem como o volume e potencial poluidor dos
efluentes líquidos, gasosos e sólidos;
X - promoção da educação e
conscientização ambiental com o fim de capacitar a população para o
exercício da cidadania;
XI - preservação e restauração dos
processos ecológicos essenciais das espécies e ecossistemas;
XII - proteção da flora e fauna, nesta
compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a
extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a
extração, produção, criação, métodos de abate, transporte,
comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XIII - fiscalização das entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação genética;
XIV - instituição de programas especiais
mediante a integração de todos os órgãos públicos, incluindo os de
crédito, objetivando incentivar os proprietários e usuários de áreas
rurais a executarem as práticas de conservação dos recursos ambientais,
especialmente do solo e da água, bem como de preservação e reposição das
matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XV - estabelecimento de diretrizes para a
localização e integração das atividades industriais, considerando os
aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos;
XVI - instituição de diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transporte;
XVII - imposição ao poluidor de
penalidades e da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e,
ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com
fins econômicos, através de atos administrativos e de ações na justiça,
sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, incumbindo, para tanto,
os órgãos competentes, da administração direta, indireta e fundacional da
obrigação de promover as medidas judiciais para a responsabilização dos
causadores da poluição e degradação ambiental, esgotadas as vias
administrativas;
XVIII - restrição à participação das
pessoas físicas e jurídicas punidas e/ou condenadas por atos de degradação
ambiental em licitações promovidas pelos órgãos da administração direta,
indireta ou fundacional do Estado, ou de por eles serem contratadas, bem como
ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais do Estado;
XIX - incentivo à pesquisa, ao
desenvolvimento e à capacitação tecnológica para a resolução dos
problemas ambientais e promoção da informação sobre estas questões;
XX - promoção e manutenção do
inventário e do mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção
de medidas especiais de proteção, bem como promoção do reflorestamento em
especial, às margens de rios, lagos, represas e das nascentes, visando a sua
perenidade;
XXI - estímulo e contribuição para a
recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores,
preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de
índices mínimos de cobertura vegetal; e
XXII - incentivo e auxílio técnico às
associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na forma da Lei,
respeitando a sua autonomia e independência de atuação.
Artigo 3º - Para os fins previstos nesta
Lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a
alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição: a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos; e
f) afetem desfavoravelmente a qualidade de
vida;
IV - poluidor: a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as
águas interiores, superficiais, subterrâneas, meteóricas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora;
VI - espaços territoriais especialmente
protegidos: áreas que por força da legislação sofrem restrição de uso,
como Unidades de Conservação, Áreas Naturais Tombadas, Áreas de Proteção
aos Mananciais e outras previstas na legislação pertinente;
e
VII - Unidades de Conservação: Parques,
Florestas, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, Monumentos Naturais, Jardins Botânicos, Jardins
Zoológicos e Hortos Florestais, e outras definidas em legislação
específica.
SEÇÃO II
Dos Objetivos da Política Estadual do Meio
Ambiente
Artigo 4º - A Política Estadual do Meio
Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento
econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias
de ação governamental relativa à qualidade ambiental e ao equilíbrio
ecológico, com o fim de assegurar a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, nos termos do caput do artigo 225 da
Constituição Federal e do artigo 191 da Constituição Estadual;
III - ao estabelecimento de critérios e
padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;
IV - à preservação e restauração dos
recursos ambientais com vistas à sua utilização sustentada e
disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
V - à imposição ao poluidor da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da
contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos;
VI - ao desenvolvimento de pesquisas e
tecnologias orientadas para o uso sustentado dos recursos ambientais;
VII - à disponibilização de tecnologias
de manejo sustentado do meio ambiente; e
VIII - à conscientização pública para a
preservação do meio ambiente, através da divulgação de relatórios anuais
sobre a qualidade ambiental no Estado, da divulgação de dados e
informações ambientais e da promoção de campanhas educativas.
Artigo 5º - As diretrizes da Política
Estadual do Meio Ambiente serão formuladas através de normas e planos,
destinados a orientar a ação do Poder Público no que se relaciona com a
recuperação e preservação da qualidade ambiental, manutenção do
equilíbrio ecológico, desenvolvimento sustentável, melhoria da qualidade de
vida, observados os princípios estabelecidos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único - As atividades e
empreendimentos públicos e privados serão exercidos em consonância com as
diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
Do Sistema Estadual de Administração da
Qualidade Ambiental – SEAQUA
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Artigo 6º - O Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento
do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA tem por
objetivo organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da
administração direta, indireta e fundacional instituídas pelo poder
público, assegurada a participação da coletividade, para a execução da
Política Estadual do Meio Ambiente visando à proteção, controle e
desenvolvimento do meio ambiente e uso sustentável dos recursos naturais, nos
termos do artigo 193 da Constituição do Estado.
SEÇÃO II
Dos Órgãos
Artigo 7º - Os órgãos e entidades da
administração direta, indireta e fundacional do Estado e dos Municípios
instituídos pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental, administração de recursos naturais, bem como as
voltadas para manutenção e recuperação da qualidade de vida constituirão
o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental SEAQUA,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, que será assim
estruturado:
I - Vetado;
II - Órgão Central: a Secretaria de Estado
do Meio Ambiente (SMA), com a finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar, controlar, como órgão estadual, a Política Estadual do Meio
Ambiente, bem como as diretrizes governamentais fixadas para a administração
da qualidade ambiental;
III - Órgãos Executores: os instituídos
pelo Poder Público Estadual com a finalidade de executar e fazer executar,
como órgão estadual, a política e diretrizes governamentais fixadas para a
administração da qualidade ambiental;
IV - Órgãos Setoriais: os órgãos ou
entidades integrantes da administração estadual direta, indireta e
fundacional, cujas atividades estejam associadas às de proteção da
qualidade ambiental e de vida ou àqueles de disciplinamento de uso dos
recursos ambientais e aqueles responsáveis por controlar a produção,
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente;
V - Órgãos Locais: os órgãos ou
entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental
nas suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º - Os Municípios também poderão
estabelecer normas supletivas e complementares às normas federais e estaduais
relacionadas com a administração da qualidade ambiental, uso dos recursos
ambientais, desenvolvimento sustentável e controle da produção,
comercialização e o emprego de técnicas, método, substâncias que
comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente.
§ 2º - Os órgãos integrantes do SEAQUA,
deverão fornecer os resultados das análises efetivadas, relatórios de
vistoria, processo de licenciamento ambiental e documentação sob sua guarda,
quando solicitado por cidadão e/ou organização não governamental
interessada.
SEÇÃO III
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente –
CONSEMA
Artigo 8º a 12 – Vetados.
SEÇÃO IV
Do Órgão Central
Artigo 13 - Caberá à Secretaria de Estado
do Meio Ambiente – SMA, órgão central do SEAQUA, sem prejuízo das demais
competências que lhe são legalmente conferidas:
I - coordenar o processo de formulação,
aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual do
Meio Ambiente;
II - efetuar análises das políticas
públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
III - aprovar os planos, programas e
orçamentos dos órgãos executores e coordenar a execução;
IV - articular e coordenar os planos e
ações decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente com os órgãos
setoriais e locais;
V - gerir as interfaces com os Estados
limítrofes e com a União no que concerne a políticas, planos e ações
ambientais;
VI - definir a política de informações
para gestão ambiental e acompanhar a sua execução;
VII - prover o suporte da Secretaria
Administrativa e das Câmaras Técnicas do CONSEMA.
§ 1º - A aprovação da Política Estadual
do Meio Ambiente dependerá de manifestação prévia do CONSEMA.
§ 2º - O resultado da análise das
políticas públicas que tenham impacto ambiental deverá ser submetido ao
Governador, ouvido o CONSEMA.
Artigo 14 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado; e
V - vetado.
SEÇÃO V
Da Atuação do Sistema Estadual de
Administração
da Qualidade Ambiental – SEAQUA
Artigo 15 - A atuação do SEAQUA se
efetivará mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o
constituem, observando, dentre outros:
I - o acesso da opinião pública às
informações relativas às agressões ao meio ambiente, às ações de
proteção ambiental, e ao uso sustentado dos recursos ambientais e aos
processos de licenciamento ambiental, na forma estabelecida pela legislação
federal e estadual pertinente e pelo CONSEMA.
II - as normas e padrões municipais
editados complementarmente à legislação federal e estadual.
Parágrafo único - As normas e padrões dos
Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de
agentes poluidores, observados os limites federais e estaduais.
Artigo 16 - Os órgãos e entidades da
administração direta, indireta e fundacional do Estado cujas atividades
estejam relacionadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de
disciplinamento e controle do uso dos recursos ambientais, bem como os
órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e
projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar
degradação ambiental, prestarão ao CONSEMA informações sobre seus planos
de ação e programas em execução, consubstanciados em relatórios anuais,
sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações
específicas.
§ 1º - A Secretaria de Estado do Meio
Ambiente publicará no Diário Oficial do Estado até o dia 31
de março de cada ano a consolidação dos relatórios mencionados neste
artigo em um "Relatório Anual da Qualidade Ambiental" no Estado de
São Paulo, do qual constarão, também, as avaliações e recomendações,
notadamente, quanto a revisão de prioridades, programas e ações, recursos
financeiros, tecnologias e participação comunitária no âmbito do SEAQUA.
§ 2º - O Relatório anual, referido no
parágrafo anterior deverá ser enviado ao CONSEMA, para as providências de
sua alçada e apreciação.
Artigo 17 - O CONSEMA poderá solicitar
informações e pareceres dos órgãos da administração pública direta,
indireta e fundacional do Estado e das administrações municipais, que
deverão ser prestados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 18 - As informações requeridas aos
órgãos e entidades integrantes do SEAQUA, por pessoa física ou jurídica
que comprove legítimo interesse, serão prestadas no prazo estabelecido no
artigo 8º da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único - As informações
prestadas nos termos do caput deste artigo deverão preservar o sigilo
industrial e evitar a concorrência desleal.
CAPÍTULO III
De Licenciamento das Atividades
Artigo 19 - A construção, instalação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento, no órgão estadual competente,
integrante do SEAQUA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - O EIA/RIMA será realizado por
técnicos habilitados, e o coordenador dos trabalhos de cada equipe de
especialistas obrigado a registrar o termo de Responsabilidade Técnica (RT)
no Conselho Regional de sua categoria profissional.
§ 3º - Respeitada a matéria de sigilo
industrial, assim expressamente caracterizada e justificada, a pedido do
interessado, o RIMA, devidamente fundamentado, será acessível, assim bem
como todos os trabalhos que foram contratados para estudos
de viabilidade técnica e econômica, bem como os citados nas notas
bibliográficas do EIA e do RIMA, na biblioteca da SMA e de todos os
Municípios localizados na área de influência do empreendimento, correndo
todas as despesas por conta do proponente do projeto.
§ 4º - Resguardado o sigilo industrial, os
pedidos de licenciamento, em qualquer modalidade, sua renovação e a
respectiva concessão da licença, serão objeto de publicação resumida,
paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado e em um periódico de
grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo CONSEMA.
§ 5º - O CONSEMA convocará Audiência
Pública para debater processo de licenciamento ambiental sempre que julgar
necessário ou quando requerido por:
a) órgãos da administração direta,
indireta e fundacional da União, Estados e Municípios:
b) organizações não governamentais,
legalmente constituídas, para a defesa dos interesses difusos relacionados à
proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais:
c) por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos,
devidamente identificados;
d) partidos políticos, Deputados Estaduais,
Deputados Federais e Senadores eleitos em São Paulo;
e) organizações sindicais legalmente
constituídas.
Artigo 20 - o poder público, no exercício
de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase
preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem
atendidos na fase de localização, instalação e operação, observados os
planos municipais, estaduais e federais de uso do solo e desenvolvimento;
II - Licença de Instalação (LI)
autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações
constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO),
autorizando após as verificações necessárias, o início da atividade
licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição,
de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Artigo 21 - Iniciadas as atividades de
implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os
dirigentes dos órgãos responsáveis pela expedição do licenciamento
deverão, sob pena de responsabilidade funcional grave, sem prejuízo da
imposição de outras penalidades, implementar medidas administrativas de
interdição, que, se não forem de pronto acatadas, deverão ser
imediatamente seguidas de medidas judiciais impetradas pelo órgão jurídico
competente, de embargo, e outras providências cautelares, bem como comunicar
imediatamente ao CONSEMA, para os fins do inciso V do artigo 8º desta Lei,
além de comunicar o fato às entidades financiadoras do projeto.
Artigo 22 - Nos casos em que o licenciamento
ocorrer no âmbito da Administração Federal, o parecer a ser oferecido pelo
SEAQUA será proposto pela SMA e apreciado pelo CONSEMA.
Artigo 23 - No exercício da ação
fiscalizadora, fica assegurada aos agentes de fiscalização a entrada a
qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário em
estabelecimentos e propriedades públicos ou privados.
§ 1º - Os agentes, quando obstados,
poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas
atribuições.
§ 2º - Quando a fiscalização for
realizada por solicitação de entidade sindical, organização não
governamental, legalmente constituída, para a defesa dos interesses difusos
relacionados à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, partidos
políticos e parlamentares, os mesmos poderão acompanhar as atividades de
fiscalização ou nomear técnico habilitado para representá-los.
Artigo 24 - Os órgãos integrantes do
SEAQUA, na análise dos projetos submetidos ao seu exame exigirão que sejam
adotadas, pelo interessado, previamente à expedição da Licença de
Operação (LO), ou renovação da referida licença, medidas capazes de
assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de
qualidade que elimine ou reduza o efeito poluente, derivado de seu emprego e
utilização, aos níveis legalmente permitidos, e sistema de descarte de
efluentes líquidos, gasosos e resíduos sólidos devidamente licenciado pelo
órgão competente.
Artigo 25 - O protocolamento do processo de
licenciamento ambiental junto ao órgão competente, deverá ser instruído
com o comprovante do recolhimento do "Preço de Análise", cujo
valor será fixado em UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou no
índice que vier substituí-lo, mantido o valor, em moeda corrente à época
da substituição, conforme tipo, porte e complexidade do empreendimento
submetido ao processo de licenciamento.
Artigo 26 - Qualquer órgão ou entidade da
administração direta, indireta e fundacional do Estado, integrantes ou não
do SEAQUA, que for chamado a emitir parecer ou, por qualquer outra forma, a
manifestar-se nos processos de licenciamento de atividades, mesmo nos casos em
que o licenciamento competir à administração federal, deverá fazê-lo
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que estiver em
posse de toda a documentação necessária, sob pena de responsabilidade
funcional grave de seus titulares.
CAPÍTULO IV
Dos Incentivos
Artigo 27 - As entidades e instituições
públicas e privadas de financiamento ou gestoras de incentivos,
condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto
nesta lei e certidão do CONSEMA declarando o interessado não estar incluso
nas restrições previstas no inciso V do artigo 8º desta Lei.
CAPÍTULO V
Das penalidades
Artigo 28 - Constitui infração, para os
efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de
preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter
normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
Artigo 29 - As infrações às disposições
desta lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências
técnicas serão, a critério da autoridade competente, classificadas em
leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou
potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou
agravantes;
III - os antecedentes do infrator; e
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela
infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou
dela se beneficiar.
Artigo 30 - As infrações de que trata o
artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 a 10.000 vezes o valor da
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;
III - interdição temporária ou
definitiva;
IV - embargo;
V - demolição;
VI - suspensão de financiamento e
benefícios fiscais; e
VII - apreensão ou recolhimento,
temporário ou definitivo.
§ 1º - A penalidade de multa será imposta
observados os seguintes limites:
1. de 10 a 1.000 vezes o valor da UFESP, nas
infrações leves;
2. de 1.001 a 5.000 vezes o mesmo valor, nas
infrações graves; e
3. de 5.000 a 10.000 vezes o mesmo valor,
nas infrações gravíssimas.
§ 2º - A multa será recolhida com base no
valor da UFESP à data de seu efetivo pagamento.
§ 3º - Ocorrendo a extinção da UFESP,
adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o mesmo índice que a substituir.
§ 4º - Nos casos de reincidência,
caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e
gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta,
cumulativamente.
§ 5º - Nos casos de infração continuada,
a critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária de 1 a
10.000 vezes o valor da UFESP.
§ 6º - A penalidade de interdição
definitiva ou temporária será imposta nos casos de perigo à saúde
pública, podendo, também, ser aplicada, a critério da autoridade
competente, nos casos de infração continuada e a partir da terceira
reincidência.
§ 7º - As penalidades de embargo e
demolição serão impostas na hipótese de obras ou construções feitas sem
licença ou com ela desconformes.
§ 8º - A penalidade de recolhimento
temporário ou definitivo será aplicada nos casos de perigo à saúde
pública ou, a critério da autoridade pública, nos de infração continuada
ou a partir da terceira reincidência.
§ 9º - A penalidade de suspensão de
financiamento e benefícios fiscais será imposta conforme dispõe o inciso V
do artigo 8º desta Lei.
§ 10º - As penalidades estabelecidas nos
incisos III e IV deste artigo poderão ser impostas cumulativamente com as
previstas nos incisos I e II.
Artigo 31 - As multas poderão ter sua
exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e
aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar a adoção de medidas
específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º - Cumpridas todas as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 50% (cinqüenta
por cento) de seu valor.
§ 2º - O infrator não poderá
beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de
cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas nos prazos
estabelecidos e nos casos de reincidência.
Artigo 32 - Independentemente da aplicação
das penalidades referidas no artigo 30 e da existência de culpa, fica o
poluidor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e
a terceiros, afetados por sua atividade.
Artigo 33 - As entidades e órgãos do
SEAQUA deverão encaminhar direta e imediatamente ao Ministério Público do
Estado os elementos necessários para as providências de sua alçada em
relação ao poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou
vegetal, a situação de perigo existente ou a estiver tornando mais grave,
nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único - A autoridade,
funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata este
artigo ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento,
incorrerá nas mesmas responsabilidades do poluidor, sem prejuízo das demais
penalidades administrativas e penais.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA
SEÇÃO I
Dos Objetivos e da Gestão do FEMA
Artigo 34 a 38 - Vetados.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 39 - O Poder Executivo regulamentará
o disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua
publicação, bem como, no mesmo prazo, fixará o valor das multas previstas
no artigo 30 desta Lei.
Artigo 40 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Enquanto não for regulamentada
a presente Lei, continuará vigorando o valor das multas estabelecidas na
legislação vigente para os casos da espécie.
Artigo 2º - Vetado.